| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000128-96.2012.8.06.0150 | Quiterianópolis | Vara Única da Comarca de Quiterianópolis | - | - |
| Impetrante: | Solano Mota Alexandrino |
| Paciente: | Paulo Henrique Alves de Melo |
| Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Quiterianopolis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
| 12/06/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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| 12/06/2013 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2013 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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| 12/06/2013 |
Baixa Definitiva
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| 28/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
| 12/06/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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| 12/06/2013 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2013 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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| 12/06/2013 |
Baixa Definitiva
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| 12/06/2013 |
Transitado em Julgado
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| 31/05/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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| 31/05/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
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| 31/05/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
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| 06/05/2013 |
Concluso ao Relator
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| 06/05/2013 |
Juntada de Petição
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| 06/05/2013 |
Enviados Autos Digitais do Arquivo para Divisão de Habeas Corpus
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| 06/05/2013 |
Processo Desarquivado
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| 02/05/2013 |
Relatório - Assinado
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| 18/03/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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| 18/03/2013 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/03/2013 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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| 18/03/2013 |
Baixa Definitiva
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| 18/03/2013 |
Transitado em Julgado
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| 06/02/2013 |
Expedido Termo de Informação
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| 31/01/2013 |
Decorrido prazo
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| 29/01/2013 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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| 28/01/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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| 28/01/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
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| 21/01/2013 |
Concluso ao Relator
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| 21/01/2013 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0131050-93.2012.8.06.0000/90005 - Petições Intermediárias Diversas |
| 21/01/2013 |
Juntada de Documento
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| 21/01/2013 |
Juntada de Petição
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| 21/01/2013 |
Expedido Termo de Informação
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| 18/01/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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| 18/01/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
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| 16/01/2013 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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| 15/01/2013 |
Enviada Petição Digital para TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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| 15/01/2013 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
Lote 13 - 1ª Câmara |
| 14/01/2013 |
Concluso ao Relator
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| 14/01/2013 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0131050-93.2012.8.06.0000/90004 - Pedido de Juntada de Documento |
| 14/01/2013 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2013 |
Juntada de Petição
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| 14/01/2013 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0131050-93.2012.8.06.0000/90003 - Petições Intermediárias Diversas |
| 14/01/2013 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2013 |
Juntada de Petição
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| 14/01/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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| 11/01/2013 |
Enviada Petição Digital para TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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| 11/01/2013 |
Expedida Certidão recebimento Pet. Eletronio - Intermediário
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| 11/01/2013 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IMPOSIÇÃO DA CAUTELA. RISCO DE REITERAÇÃO EM DELITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DE MÉRITO, SUPRESSÃO DO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DA PRISÃO NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. REQUISITOS QUE, POR SI SÓS, NÃO CONDUZEM OBRIGATORIAMENTE À SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. DEMORA ALÉM DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA, 1. Impetração em favor de paciente denunciado por crimes, em tese, de roubo majorado e formação de quadrilha, a pretexto de constrangimento ilegal em razão de decreto prisional carente de fundamentação; inexistência de prova de sua participação nos crimes imputados; condições subjetivas favoráveis para acompanhar o processo solto e, por último, excesso de prazo para o início da instrução criminal, pedindo, alfim, a revogação do ergástulo. 2. Quanto à alegação de ausência de prova hábil de envolvimento nos crimes a si imputados, desta tese não conheço, pois questão de mérito ainda não avaliada pelo Juízo natural do feito, daí o risco de indevida supressão do grau de jurisdição e impossibilidade do exame aprofundado do probatório em sede mandamental, restando demonstrado nos autos que a liberdade do paciente, a princípio, significaria risco concreto à ordem pública. 3. Tocante à falta de fundamentação, o decreto constritivo se mostra suficientemente motivado. 4. As condições subjetivas pessoais do denunciado não foram devidamente comprovadas, impossibilitando aquilatar se satisfatórias para a revogação da prisão ou mesmo para a substituição por outras medidas cautelares. Ademais, fatores eventualmente favoráveis não conduzem, necessariamente o paciente à liberdade, razão para, também neste aspecto, não se conhecer da ordem. 6. Quanto à mora processual, a tardança é manifesta, extrapolando os limites da razoabilidade, embora inescondível a complexidade da causa e expedidas várias cartas precatórias, dado ao elevado número de denunciados, quatorze (14) no total, não havendo o paciente, nem sua defesa, contribuído para a procrastinação. 7. Coação ilegal configurada. Ordem conhecida parcialmente e deferida nesta extensão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº. 0131050-93.2012.8.06.0000, ajuizado pelo advogado Solano Mota Alexandrino em benefício de Paulo Henrique Alves de Melo, contra ato do Juízo da Comarca de Quiterianópolis/CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do mandamus, deferindo a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de janeiro de 2013 FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador |
| 11/01/2013 |
Enviada Petição Digital para TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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| 11/01/2013 |
Expedida Certidão recebimento Pet. Eletronio - Intermediário
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| 08/01/2013 |
Expedição de Alvará
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| 08/01/2013 |
Expedição de Ofício
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| 08/01/2013 |
Expedida Certidão de Julgamento
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| 08/01/2013 |
Concedido o Habeas Corpus
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| 08/01/2013 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus para, neste ponto, concedê-lo - por unanimidade. Determinando-se a expedição de alvará de soltura, a ser cumprido se por outro motivo não estiver o paceinte preso. |
| 19/12/2012 |
Expedição de Certidão de Pedido de Vista
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| 18/12/2012 |
Vista ao Magistrado
Após os votos dos Deses. Fco. Pedrosa Teixeira e Luiz Evaldo Gonçalves Leite pela concessão da ordem, pediu vista dos autos o Des. Fco. Gomes de Moura. Adiado o julgamento. |
| 18/12/2012 |
Inclusão em pauta
Para 18/12/2012 |
| 18/12/2012 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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| 10/12/2012 |
Concluso ao Relator
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| 10/12/2012 |
Juntada de Parecer Realizada
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| 03/12/2012 |
Vista à PGJ
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| 16/11/2012 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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| 16/11/2012 |
Proferido despacho de mero expediente
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| 07/11/2012 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0131050-93.2012.8.06.0000/90002 - Pedido de Reconsideração |
| 07/11/2012 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2012 |
Juntada de Petição
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| 06/11/2012 |
Enviada Petição Digital para TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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| 06/11/2012 |
Expedida Certidão recebimento Pet. Eletronio - Intermediário
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| 06/11/2012 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0131050-93.2012.8.06.0000/90001 - Petições Intermediárias Diversas |
| 06/11/2012 |
Juntada de Documento
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| 29/10/2012 |
Concluso ao Relator
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| 29/10/2012 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0131050-93.2012.8.06.0000/90000 - Pedido de Juntada de Documento |
| 29/10/2012 |
Juntada de Documento
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| 29/10/2012 |
Juntada de Petição
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| 29/10/2012 |
Enviada Petição Digital para TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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| 27/10/2012 |
Expedida Certidão recebimento Pet. Eletronio - Intermediário
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| 15/10/2012 |
Juntada de Documento
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| 15/10/2012 |
Expedição de Ofício
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| 05/10/2012 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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| 05/10/2012 |
Não Concedida a Medida Liminar
Face ao exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, a serem prestadas no decêndio, juntando-se cópia da epístola aos autos. Empós, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, como previsto regimentalmente. Publique-se e intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 29 de setembro de 2012 FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Relator |
| 24/08/2012 |
Concluso ao Relator
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| 24/08/2012 |
por prevenção ao Magistrado
Processo prevento: 0072529-58.2012.8.06.0000 Órgão Julgador: 1 - 1ª Câmara Criminal Relator: 33 - FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA |
| 24/08/2012 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2012 |
Informações da Gerência de Distribuição
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| 23/08/2012 |
Processo Autuado
Divisão de Distribuição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2012 |
Pedido de Juntada de Documento |
| 05/11/2012 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 05/11/2012 |
Pedido de Reconsideração |
| 10/01/2013 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 11/01/2013 |
Pedido de Juntada de Documento |
| 14/01/2013 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 26/04/2013 |
Ofício |
| Participação | Magistrado |
| Relator | FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA |
| 2º | LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE |
| 3º | FRANCISCO GOMES DE MOURA |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/01/2013 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus para, neste ponto, concedê-lo - por unanimidade. Determinando-se a expedição de alvará de soltura, a ser cumprido se por outro motivo não estiver o paceinte preso. |