Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0003817-12.2011.8.06.0142 | Parambu | Vara Única da Comarca de Parambu | - | - |
Impetrante: | Danniel Francisco de Almeida Ferreira |
Paciente: | Jemicye Elves Guimarães Carneiro |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parambu |
Data | Movimento |
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10/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência - PORTARIA Nº 587/2023 |
17/02/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 404/2023. |
02/02/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
18/04/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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18/04/2013 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência - PORTARIA Nº 587/2023 |
17/02/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 404/2023. |
02/02/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
18/04/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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18/04/2013 |
Arquivado Definitivamente
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18/04/2013 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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18/04/2013 |
Baixa Definitiva
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18/04/2013 |
Transitado em Julgado
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18/02/2013 |
Decorrido prazo
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05/02/2013 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/02/2013 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2013 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
Lote 35 - 1ª Câmara |
31/01/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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31/01/2013 |
Expedida Certidão de Julgamento
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30/01/2013 |
Expedição de Ofício
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29/01/2013 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COAÇÃO ILEGAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. 1. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em em 16 de outubro de 2006, acusado da prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, inc. I, II e IV (roubo majorado), e art. 288, parágrafo único (formação de quadrilha armada), ambos do CPB. Em 1º de março de 2011, foi preso em flagrante por outros delitos cometidos em comarca diversa, permanecendo encarcerado desde então. 2. O excesso de prazo na formação da culpa se configura quando a demora no término do feito, além de ser imputada ao órgão julgador, foge da razoabilidade. 3. O paciente já se encontra enclausurado há 01 (um) ano e 11 (onze) meses, sem que a fase de instrução tenha se iniciado, sendo que o juízo impetrado ainda está aguardando a devolução de carta precatória expedida para a citação de um dos codenunciados. 4. A ação penal de origem conta com 14 (quatorze) acusados, alguns deles presos em comarcas diversas, e outros foragidos. Tendo em vista esse cenário, revela-se prudente o desmembramento do processo, dando sequência ao processamento dos demais coautores que já tenham sido citados. Todavia, é de todo inadmissível que o paciente permaneça trancafiado por todo esse período, sem a prática de qualquer ato processual. 5. Ordem concedida, para relaxar a custódia cautelar, substituindo-a excepcionalmente por medidas cautelares diversas da prisão, em função do fato de o paciente ter permanecido aproximadamente 05 (cinco) anos foragido. Outrossim, é de bom alvitre recomendar que o processo originário seja desmembrado, nos termos do art. 80 do CPP, em relação aos corréus que já tenham sido citados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0131751-54.2012.8.06.0000, acorda a Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conceder a ordem, tudo nos termos do voto do relator. |
29/01/2013 |
Relatório - Assinado
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29/01/2013 |
Concedido o Habeas Corpus
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29/01/2013 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado - por maioria. |
28/01/2013 |
Inclusão em pauta
Para 29/01/2013 |
28/01/2013 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/12/2012 |
Concluso ao Relator
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28/12/2012 |
Juntada de Parecer Realizada
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07/12/2012 |
Vista à PGJ
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07/12/2012 |
Juntada de Documento
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06/11/2012 |
Juntada de Documento
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30/10/2012 |
Juntada de Documento
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26/10/2012 |
Expedição de Ofício
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24/10/2012 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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24/10/2012 |
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2012 |
Concluso ao Relator
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23/10/2012 |
por prevenção ao Magistrado
PREVENÇÃOAO HC Nº 217674820068060000 Órgão Julgador: 1 - 1ª Câmara Criminal Relator: 11081 - LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE |
19/10/2012 |
Juntada de Documento
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19/10/2012 |
Processo Autuado
Divisão de Distribuição |
19/10/2012 |
Expedida Certidão recebimento Pet. Eletronio - Originário
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE |
2º | FRANCISCO GOMES DE MOURA |
3º | FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
29/01/2013 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado - por maioria. |