Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0130396-06.2012.8.06.0001 | Fortaleza | 3ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Virginia Maria Lima Bezerra (OAB/CE 9879) |
Paciente: | Flávio Júnior de Amorim |
Impetrado: | Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Data | Movimento |
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10/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência - PORTARIA Nº 587/2023 |
17/02/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 404/2023. |
02/02/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
24/05/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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24/05/2013 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência - PORTARIA Nº 587/2023 |
17/02/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 404/2023. |
02/02/2023 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Transferência |
24/05/2013 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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24/05/2013 |
Arquivado Definitivamente
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24/05/2013 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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24/05/2013 |
Baixa Definitiva
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24/05/2013 |
Transitado em Julgado
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01/04/2013 |
Decorrido prazo
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18/03/2013 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/03/2013 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2013 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
Lote 69 - 1ª Câmara |
08/03/2013 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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07/03/2013 |
Expedição de Ofício
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07/03/2013 |
Expedida Certidão de Julgamento
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06/03/2013 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os pacientes foram presos em flagrante em 18 de fevereiro de 2012. O primeiro deles é acusado dos delitos inscritos no art. 157, § 2º, inc. I e II (roubo majorado), e art. 180, caput (receptação), c/c art. 69 (concurso material), todos do CPB. O segundo foi denunciado pelo crime do art. 157, § 2º, inc. I e II (roubo majorado), do CPB. 2. Eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. O excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo na formação da culpa. 3. Verifica-se que da denúncia constam os nomes de 02 (dois) réus. O delito foi cometido em concurso de agentes, devendo este fato ser levado em consideração, o que somente tornam o crime e sua instrução ainda mais intrincados. 4. Ademais, os autos de origem se encontram com a instrução encerrada, tendo o Ministério Público e a defesa apresentado suas alegações finais. O processo se encontra, atualmente, concluso ao juiz para a prolação da sentença. Súmula nº 52 - STJ. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 5. Presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há falar em constrangimento ilegal. 6. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a efetiva periculosidade dos agentes. A custódia foi decretada tendo em vista o violento modus operandi da atuação dos pacientes, que teriam, segundo se noticia, proferido graves ameaças às vítimas, apontando-lhes agressivamente um revólver. 7. Writ denegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0132568-21.2012.8.06.0000, acorda a Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. |
06/03/2013 |
Relatório - Assinado
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05/03/2013 |
Denegado o Habeas Corpus
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05/03/2013 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado - por unanimidade. |
05/03/2013 |
Inclusão em pauta
Para 05/03/2013 |
05/03/2013 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/01/2013 |
Concluso ao Relator
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29/01/2013 |
Juntada de Parecer Realizada
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25/01/2013 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0132568-21.2012.8.06.0000/90001 - Petições Intermediárias Diversas |
25/01/2013 |
Juntada de Documento
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22/01/2013 |
Vista à PGJ
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22/01/2013 |
Juntada de Petição
Entranhado o processo 0132568-21.2012.8.06.0000/90000 - Petições Intermediárias Diversas |
22/01/2013 |
Juntada de Documento
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08/01/2013 |
Juntada de Documento
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21/12/2012 |
Expedição de Ofício
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19/12/2012 |
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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19/12/2012 |
Não Concedida a Medida Liminar
Em sendo assim, indefiro a medida liminar pleiteada. No mais, notifique-se a autoridade havida por coatora para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias, recomendando-se que, logo após, sejam os autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para que emita parecer. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2012. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator |
18/12/2012 |
Concluso ao Relator
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18/12/2012 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 1 - 1ª Câmara Criminal Relator: 11081 - LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE |
18/12/2012 |
Processo Autuado
Divisão de Distribuição |
18/12/2012 |
Expedida Certidão recebimento Pet. Eletronio - Originário
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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21/01/2013 |
Petições Intermediárias Diversas |
23/01/2013 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE |
2º | FRANCISCO GOMES DE MOURA |
3º | FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
05/03/2013 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado - por unanimidade. |