Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0034299-36.2015.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 18ª Vara Criminal | IREYLANDE PRUDENTE SARAIVA | - |
Recorrente: | Ministerio Publico do Estado do Ceará |
Recorrido: |
Antônio Jorge Gomes
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Custos legis: | Ministério Público Estadual Réu preso |
Data | Movimento |
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08/05/2019 |
Remessa
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08/05/2019 |
Baixa Definitiva
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08/05/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado
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08/04/2019 |
Expedição de Certidão
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26/03/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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08/05/2019 |
Remessa
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08/05/2019 |
Baixa Definitiva
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08/05/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado
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08/04/2019 |
Expedição de Certidão
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26/03/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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26/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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18/02/2019 |
Expedição de Certidão
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05/02/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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05/02/2019 |
Ato ordinatório praticado
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31/01/2019 |
Expedida Certidão
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30/01/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 29/01/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2070 |
25/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/01/2019 |
Acórdão - Assinado
Processo: 0034299-36.2015.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito Recorrente: Ministerio Publico do Estado do CearáRecorrido: Antônio Jorge GomesCustos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSA IDENTIDADE. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS E JUSTA CAUSA EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É sabido que a rejeição da denúncia é hipótese excepcional e só pode ocorrer quando não existem mínimos indícios da autoria e do fato delituoso. 2. Na hipótese, verifica-se a existência de suficientes elementos para o aditamento manejado pelo Parquet e para o início da persecução penal quanto ao delito de falsa identidade, tanto com relação aos indícios de autoria, quanto prova da materialidade do delito. 3. Acolhe-se a alegação de inépcia da denúncia ou de seu aditamento quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu, o que não se observa no caso em questão. 4. Presentes os requisitos do art. 41 do CPP, deve o aditamento à peça delatória ser recebido. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso Crime em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para DAR-LHE provimento. Fortaleza, CE, 23 de janeiro de 2019. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
23/01/2019 |
Conhecido o recurso e provido
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23/01/2019 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, dando-lhe provimento para alterar a decisão a quo no sentido de receber o aditamento à denúncia ofertada em desfavor do recorrido, nos termos do voto do Des. Relator." |
18/12/2018 |
Adiado
Próxima pauta: 23/01/2019 13:30 |
12/12/2018 |
Concluso ao Relator
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12/12/2018 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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12/12/2018 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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11/12/2018 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 10/12/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2046 |
06/12/2018 |
Inclusão em pauta
Para 18/12/2018 |
05/12/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/12/2018 |
Relatório - Assinado
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08/10/2018 |
Concluso ao Relator
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08/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00117495-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/10/2018 09:42 |
03/10/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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03/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/10/2018 |
Vista à PGJ
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01/10/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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01/10/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 |
Concluso ao Relator
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10/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00109994-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/11/2017 09:09 |
01/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.17.00329213-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 31/10/2017 13:10 |
17/10/2017 |
Juntada de Documento
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03/10/2017 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito. |
02/10/2017 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Recurso Crime
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29/09/2017 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1332 - FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
26/09/2017 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
06/09/2017 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 18ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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31/10/2017 |
Informações do Juizo |
07/11/2017 |
Parecer do MP |
08/10/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/01/2019 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, dando-lhe provimento para alterar a decisão a quo no sentido de receber o aditamento à denúncia ofertada em desfavor do recorrido, nos termos do voto do Des. Relator." |