Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002362-19.2010.8.06.0054 | Campos Sales | Vara Única da Comarca de Campos Sales | - | - |
Apelante: |
Valmir Francisco Alves das Chagas
Advogado:  José Solano Feitosa |
Apelado: | Justiça Pública |
Data | Movimento |
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15/05/2014 |
Remetidos os Autos para Vara de Origem
Vara Única |
15/05/2014 |
Expedido Termo de Remessa
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15/05/2014 |
Baixa Definitiva
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15/05/2014 |
Certidão de Trânsito em Julgado
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15/05/2014 |
Decorrido prazo
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15/05/2014 |
Remetidos os Autos para Vara de Origem
Vara Única |
15/05/2014 |
Expedido Termo de Remessa
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15/05/2014 |
Baixa Definitiva
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15/05/2014 |
Certidão de Trânsito em Julgado
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15/05/2014 |
Decorrido prazo
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15/05/2014 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/04/2014 |
Recebidos Autos da PGJ - NUCRIM
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24/03/2014 |
Enviados Autos ao MP p/ Ciência (NUCRIM)
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21/03/2014 |
Decorrido prazo
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21/03/2014 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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20/02/2014 |
Expedida Certidão de Publicação
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14/02/2014 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/02/2014 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 906 |
11/02/2014 |
Recebidos os Autos pela Divisão de Apelação Crime
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11/02/2014 |
Remetidos Autos à Coordenação de Apelação Criminal
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11/02/2014 |
Juntada de Acórdão Realizada
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11/02/2014 |
Expedição de Ofício
OFÍCIO Nº 143/2014 à Juíza de Direito da Vara única da Comarca de Campos Sales. |
11/02/2014 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE NÃO ALEGADA NO MOMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. MATÉRIA PRECLUSA. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO DOLOSO. CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DOLO DE SUBTRAIR COISA ALHEIA, ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU DETENÇÃO DA RES. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada, e no, mérito recurso provido. Concessão de habeas corpus ex officio para revogar a prisão cautelar. I A nulidade arguida pela Defesa no tocante à elaboração de um laudo pericial realizado na pessoa do apelante diligência requerida pela Defesa deve ser rejeitada, uma vez que foi por ela acatado o resultado desse laudo, tanto é que silenciou a respeito, por ocasião do oferecimento das alegações finais, vindo a contestar o documento somente quanod da interposição do apelo. Portanto, não alegada no momento oportuno, a questão se encontra preclusa, conforme prevê o art. 571, II do Código de Processo Penal. II No que pertine ao mérito, impõe-se a desclassificação do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal), quando ausente prova suficiente acerca da intenção do agente de subtrair coisa alheia ou garantir, depois desta, a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída. III. Realizada a emendatio libelli, nos termos do art. 383, §2º do Código de Processo Penal, e verificado que esta Corte não pode julgar os crimes dolosos contra a vida, pois estaria subtraindo a competência constitucional do Tribunal do Júri, devem os autos serem encaminhados ao Juizo competente, onde deverá ser pronunciado o réu, abordando-se eventuais qualificadoras. Após o rito previsto no Código Processo Penal, será o réu submetido ao Conselho de Sentença. IV. Por fim, necessária se faz a concessão de habeas corpus ex officio, para revogar a prisão cautelar do apelante, por duas razões: ausência dos requisitos da prisão preventiva e, ainda, que os autos serão devolvidos à instância de origem, onde a ação penal deverá ter prosseguimento, e o réu se encontra preso desde o mês de dezembro de 2010. Todavia, deve o réu sujeitar-se ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I e V, do Código de Processo Penal, e ao comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de imediata revogação da liberdade. V. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e no mérito provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº0002362-19.2010.8.06.0054, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Única da Comarca de Campos Sales, em que é apelante Valmir Francisco Alves das Chagas. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, conceder-lhe provimento, para desclassificar a conduta de latrocínio para homicídio doloso, determinado a remessa dos autos ao Juízo competente, onde deverá ser o réu, analisada a existência de eventual qualificadora, e submetido ao Tribunal do Júri. Concedem, ainda, habeas corpus ex officio, para revogar a prisão cautelar do apelante, com a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2014. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Presidente do Órgão Julgador em exercício e Relatora Procurador(a) de Justiça |
11/02/2014 |
Expedida Certidão de Julgamento
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10/02/2014 |
Julgado
Rejeitaram a preliminar, para, no mérito, dar provimento ao recurso conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade arguida, e, no mérito, deu provimento ao recurso para desclassificar a conduta de latrocínio para homicídio doloso, e, ex officio, concedeu habeas corpus para revogar a prisão cautelar do apelante com expedição de Alvará de Soltura e termo de compromisso das medidas cautelares a ser firmado perante o Juiz de primeira instância, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
10/02/2014 |
Recebidos os Autos pela Secretaria de Câmara
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06/02/2014 |
Remetidos Autos à Secretaria de Câmara
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03/02/2014 |
Recebidos os Autos pelo Gabinete - Para julgamento
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
03/02/2014 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2014 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 897 |
31/01/2014 |
Concluso ao Relator após publicação de pauta
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31/01/2014 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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29/01/2014 |
Inclusão em pauta
Para 10/02/2014 |
29/01/2014 |
Recebidos os Autos pela Secretaria de Câmara
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29/01/2014 |
Remetidos Autos à Secretaria de Câmara
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16/01/2014 |
Recebidos os Autos pelo Gabinete - Concluso ao Revisor
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE |
16/01/2014 |
Concluso ao Revisor
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16/01/2014 |
Relatório - Assinado
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28/12/2012 |
Recebidos os Autos pelo Gabinete - Concluso ao Relator
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
19/12/2012 |
Concluso ao Relator
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19/12/2012 |
Expedido Termo de Conclusão ao Relator
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19/12/2012 |
Expedido termo de Juntada
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19/12/2012 |
Juntada de Petição
Juntado protocolo nº 2012.00031415-9, referente ao processo 0002362-19.2010.8.06.0054/90001 - Petições Intermediárias Diversas |
19/12/2012 |
Recebidos os Autos pela Divisão de Apelação Crime
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19/12/2012 |
Remetidos Autos à Coordenação de Apelação Criminal
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12/09/2012 |
Recebidos os Autos pelo Gabinete - Concluso ao Relator
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
11/09/2012 |
Concluso ao Relator
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11/09/2012 |
Expedido Termo de Conclusão ao Relator
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11/09/2012 |
Expedido termo de Juntada
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11/09/2012 |
Juntada de Petição
Juntado protocolo nº 2012.00022542-4, referente ao processo 0002362-19.2010.8.06.0054/90000 - Petições Intermediárias Diversas |
11/09/2012 |
Recebidos os Autos pela Divisão de Apelação Crime
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05/09/2012 |
Remetidos Autos à Coordenação de Apelação Criminal
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03/05/2012 |
Recebidos os Autos pelo Gabinete - Concluso ao Relator
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
02/05/2012 |
Concluso ao Relator
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17/04/2012 |
Juntada de Despacho Realizada
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17/04/2012 |
Recebidos os Autos pela Divisão de Apelação Crime
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13/04/2012 |
Remetidos Autos à Coordenação de Apelação Criminal
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13/04/2012 |
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2012 |
Recebidos os Autos pelo Gabinete - Concluso ao Relator
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
02/04/2012 |
Concluso ao Relator
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30/03/2012 |
Processo Distribuído por Sorteio
equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
30/03/2012 |
Recebidos Autos pela Gerência de Distribuição
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29/03/2012 |
Remetidos os Autos para Distribuição
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29/03/2012 |
Juntada de Parecer Realizada
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29/03/2012 |
Recebidos os Autos da PGJ
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16/02/2012 |
Vista à PGJ
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16/02/2012 |
Recebidos os Autos pela Divisão de Apelação Crime
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15/02/2012 |
Remetidos Autos à Coordenadoria de Apelação Crime
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08/02/2012 |
Recebidos Autos pela Gerência de Distribuição
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07/02/2012 |
Remetidos os Autos para Distribuição
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07/02/2012 |
Processo Autuado
Protocolo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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03/09/2012 |
Petições Intermediárias Diversas |
12/12/2012 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE |
3º | FRANCISCO GOMES DE MOURA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/02/2014 | Julgado | Rejeitaram a preliminar, para, no mérito, dar provimento ao recurso conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade arguida, e, no mérito, deu provimento ao recurso para desclassificar a conduta de latrocínio para homicídio doloso, e, ex officio, concedeu habeas corpus para revogar a prisão cautelar do apelante com expedição de Alvará de Soltura e termo de compromisso das medidas cautelares a ser firmado perante o Juiz de primeira instância, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, nos termos do voto da Desa. Relatora." |